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- POPULAÇAO CARCERÁRA NO BRASIL -

INSTRUÇÃO

A partir da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo na modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “População Carcerárea No Brasil”, apresentando proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

TEXTO 1

Com 726 mil presos, Brasil tem terceira maior população carcerária do mundo

O total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016. Em dezembro de 2014, era de 622.202. Houve um crescimento de mais de 104 mil pessoas. Cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, ainda não possuem condenação judicial. Mais da metade dessa população é de jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros.

Os dados são do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) divulgado hoje (8), em Brasília, pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça.

O sistema prisional brasileiro tem 368.049 vagas, segundo dados de junho de 2016, número estabilizado nos últimos anos. “Temos dois presos para cada vaga no sistema prisional”, disse o diretor-geral do Depen, Jefferson de Almeida. “Houve um pequeno acréscimo nas unidades prisionais, muito embora não seja suficiente para abrigar a massa carcerária que vem aumentando no Brasil”, afirmou.

De acordo com o relatório, 89% da população prisional estão em unidades superlotadas. São 78% dos estabelecimentos penais com mais presos que o número de vagas. Comparando-se os dados de dezembro de 2014 com os de junho de 2016, o déficit de vagas passou de 250.318 para 358.663.

A taxa de ocupação nacional é de 197,4%. Já a maior taxa de ocupação é registrada no Amazonas: 484%.

A meta do governo federal era diminuir a população carcerária em 15%. Com a oferta de alternativas penais e monitoramento eletrônico, segundo Almeida, foi possível evitar que 140 mil pessoas ingressassem no sistema prisional.

“E quase todos os estados estão com um trabalho forte junto aos tribunais de Justiça para implementar as audiências de custódia, para que as pessoas não sejam recolhidas como presos provisórios”, explicou o diretor do Depen. Além disso, há a previsão da criação de 65 mil novas vagas para o no próximo ano.

O Brasil é o terceiro país com maior número de pessoas presas, atrás de Estados Unidos e China. O quarto país é a Rússia. A taxa de presos para cada 100 mil habitantes subiu para 352,6 indivíduos em junho de 2016. Em 2014, era de 306,22 pessoas presas para cada 100 mil habitantes.

Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas

TEXTO 2

NEGROS

A pesquisa do ano passado mostra que, a despeito de 53% da população brasileira acima de 18 anos ser negra, e 46% branca, na prisão a estatística é de 64% negros e 35% brancos.

O estudo utiliza as cinco categorias propostas pelo IBGE para classificação quanto à cor ou raça: Branca, Preta, Parda, Amarela ou Indígena. O Infopen considerou a categoria Negra como a soma das categorias Preta e Parda.

JOVENS

Se divididos por idade, os presos da maior fatia serão os jovens, de 18 a 24 anos: 30%. A seguir, vêm as faixas de 25 a 29 anos, com 25%; 30 a 34 anos, com 19%; e 35 a 45 anos, com os mesmos 19%. Somando-se os dois maiores percentuais: 55% dos detentos brasileiros têm de 18 a 29 anos.

INCIDÊNCIA DE HIV

Nas prisões do Brasil, a incidência do vírus da Aids é 138 vezes maior do que a constatada na população geral. Em 2015, a proporção nas carceragens da doença foi de 2.189,9 casos para cem mil detentos, enquanto em geral foi de 15,8 para cem mil habitantes. Para este recorte, somente 52% das prisões enviaram dados ao Ministério da Justiça.

ESTUDO E TRABALHO

Oitenta e oito por cento dos presos não estão envolvidos em qualquer atividade educacional, como ensino escolar e atividades complementares. O dado é do Infopen do ano passado. Já em relação a trabalho, dentro e fora das cadeias, a fatia que fica alheia é de 85%.

SENTENÇAS

Quarenta por cento presos não foram condenados, de acordo com o Infopen do ano passado. De 2000 para cá, o percentual de presos provisórios tem crescido. Os 40% atuais já foram 22% em 2003 e 35% em 2000. Os demais presos, que já foram sentenciados se dividem da seguinte maneira: 38% estão em regime fechado, 15%, em semiaberto e 6%, em regime aberto.

A maior fatia identificada pelo levantamento de 2016, em relação ao tempo de pena, foi o de quatro a oito anos, com 31%. Em seguida aparece a pena de oito a 15 anos, com 23%, e de dois a quatro anos, com 16%.

DEFICIENTES

Entre as pessoas com deficiência física, 64% estão em prisões que não foram adaptadas com acessibilidade. Isso influencia na "capacidade de se integrar ao ambiente e, especialmente, se locomover com segurança pela unidade", afirma o Infopen 2016.

Adaptado de:  https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-o-terceiro-pais-com-mais-presos-no-mundo-diz-levantamento-22166270#ixzz5Doqi63Xw 

TEXTO 3

Propostas do IDDD para reduzir a superlotação e melhorar o sistema penitenciário

De olho na crise do sistema penitenciário, o IDDD elaborou em fevereiro de 2017 documento que propõe medidas práticas para combater o encarceramento em massa no País.

 As medidas são:

REGULAMENTAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR MEIO DE LEI

Regulamentada via Resolução nº 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência de custódia consiste no contato entre o custodiado e autoridades judiciais em menos de 24 horas após a prisão em flagrante para verificar se há a necessidade de prisão provisória ou mesmo se houve qualquer tipo de ilegalidade na abordagem policial. Também pode ser visto enquanto mecanismo que busca frear o crescimento de prisões provisórias.

PROIBIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

Tal medida visaria alterar a chamada “Lei de Drogas” (Lei 11.343/06), vedando a prisão preventiva em casos em que o réu seja primário e não esteja envolvido em atividade criminosa ou associado ao crime organizado.

PROIBIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COM PENA IGUAL OU MENOR A 4 ANOS

A proposta resultaria na modificação do art. 313 do Código de Processo Penal, prevendo a proibição da prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou inferior a 4 anos, levando em conta que em condenações até esse limite a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por medidas restritivas de direitos. De modo que muitas prisões preventivas são permitidas em casos em que não haveriam legalidade para aplicar a pena de prisão.

EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PELO CNJ PARA CONTROLE DAS PRISÕES PROVISÓRIAS E MEDIDAS CAUTELARES

O IDDD propõe a redação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de resolução por meio da qual se determine que o magistrado pe¬riodicamente passe a reavaliar a necessida¬de de manutenção da prisão cautelar. Idêntica providência se propõe para ser adotada no âm¬bito dos tribunais. (...)

EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES QUE PACIFIQUEM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO STF E CRIAÇÃO DE MECANISMOS URGENTES QUE GARANTAM O CUMPRIMENTO DAS SÚMULAS DO STJ

O IDDD propõe a edição de súmulas vinculan¬tes pelo Supremo Tribunal Federal em matéria penal envolvendo questões mais urgentes que visam a garantir a igualdade de tratamento de toda a população e em todos os tribunais do país. Além disso, sugere adoção de medidas que exijam dos juízes e tribunais estaduais o cumprimento irrestrito das súmulas do STJ.

 ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PARA GARANTIR DIREITOS DO APENADO

O IDDD propõe a votação em separado e em regime de urgência do Projeto de Lei do Senado nº 513/13, que altera a Lei de Execuções Penais. Entre as sugestões, está a aproximação das regras de progressão de regime com as regras da prisão temporária: vencido o pra¬zo, o juiz precisa atuar, caso contrário a pessoa é libertada automaticamente. Isso significaria que, em relação ao cumprimento de pena, alcançado o lapso, o sentenciado seguiria au¬tomaticamente ao próximo regime; se o diretor da prisão ou o Ministério Público entenderem que não é caso de progressão, devem buscar decisão nesse sentido do juiz competente. Assim, a demora ou omissão do Estado e/ou dos operadores do sistema de justiça criminal não pre¬judica o direito do sentenciado, que terá um alvará de progressão garantido, a menos que o juiz diga que não faz jus à próxima.

Disponível em: http://www.iddd.org.br/index.php/2018/02/06/2018-crise-prisional-nao-superada/

TEXTO 4

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Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/12/1941685-brasil-ultrapassa-russia-e-agora-tem-3-maior-populacao-carceraria-do-mundo.shtmlo-na-juventude rua.shtml6/201605/educacao-domiciliar_03.png

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