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O direito de greve em questão no Brasil

A partir da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo na modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “O direito de greve em questão no Brasil”, apresentando proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

TEXTO 1 

HISTÓRIA DAS GREVES

Por Marcele Juliane Frossard de Araujo

A história das greves está relacionada com a classe trabalhadora assalariada que surgiu durante a Revolução Industrial. As greves eram eventos raros no século XIX, principalmente porque eram ilegais. Foi no século XX, especialmente em momentos de crise econômica, que as greves começaram a fazer parte do repertório de ações coletivas da classe trabalhadora.

As principais demandas das greves são: melhores condições de trabalho, melhores salários, e o tempo de trabalho. A luta maior por trás dessas exigências é a disputa entre trabalhadores e empresários sobre o poder do trabalho, ou seja, o controle que os trabalhadores possuem ou não sobre seu próprio trabalho.

A intensificação da ocorrência de greves no Ocidente aconteceu após sua legalização. Isso exigiu dos trabalhadores que eles se organizassem para realizar as greves, monitorar a incidência e pensar melhores estratégias para que elas alcançassem os efeitos desejados. Os sindicatos foram os principais responsáveis por sua organização, bem como por guardar informações e estatísticas sobre elas em todo o mundo. Também por isso, os sindicatos fazem parte da história das greves.

Os Estados Unidos e a Inglaterra são os países com o maior índice de greves registradas no século XIX e início do XX, principalmente devido ao grau de industrialização desses países. Foi também no século XX que grandes crises econômicas aconteceram, como a Quebra de 1929 e o período entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Nos anos próximos a estes grandes eventos as greves se intensificaram, como por exemplo a Greve Geral de Seattle, em 1919.

Pode-se dizer que após os anos 1950, com a expansão da industrialização por quase todo o mundo, incluindo os países subdesenvolvidos, as greves tornaram-se comuns e rotinizadas, no sentido de possuírem métodos de organização e negociação semelhantes.

Nos dias atuais, as greves continuam acontecendo, mas muita coisa mudou desde a Revolução Industrial. Desde os anos 1980, com a globalização, a financeirização do capital, o novo modelo de produção industrial – fragmentado por todo o mundo –, a nova divisão internacional do trabalho, o surgimento de novas tecnologias de produção, dentre outros fatores, ficou mais complexo compreender a relação entre trabalho, produção e lucro (SILVER, 2003).

No Brasil, durante as primeiras décadas do século XX, as greves começaram a existir com frequência. O processo de industrialização tinha começado e os trabalhadores não tinham leis que os protegessem. A fim de evitar revoltas maiores, o ex-presidente Getúlio Vargas, em 1937, concedeu direitos trabalhistas.

Finalmente, o direito de greve é garantido por lei em muitos países, como no Brasil, até os dias atuais. Esta é considerada, ainda, uma das principais estratégias da classe trabalhadora para forçar os empresários, os governantes e demais grupos dominantes para reconhecerem direitos, melhores condições de trabalho e salário. Atualmente uma das principais causas relacionadas às greves em todo mundo diz respeito à terceirização, redução dos direitos trabalhistas e reformas para aumentar o tempo de trabalho.

Disponível em: https://www.infoescola.com/sociologia/historia-das-greves/

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TEXTO 2

GREVE: CONCEITO E DISTINÇÃO ENTRE GREVE LICÍTA E ILICÍTA

Rafaela Arruda de Queiroz

A greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador[1]. Essa paralisação coletiva das atividades dos trabalhadores tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Pode ser considerado, segundo alguns doutrinadores, como Alice Monteiro de Barros[2] e Mauricio Godinho Delgado[3], como meio de autotutela autorizado pelo Estado, em que serve como instrumento de pressão coletiva, assemelhando-se do exercício das próprias razões efetivado por um grupo social.

A legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional. Desta feita é necessária a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve, que pertence aos trabalhadores, pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve.

A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o princípio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é instaurada em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais da empresa).

A greve entendida como meio de pressão, ou até mesmo de coerção, dirigido pela coletividade de trabalhadores sobre os empregadores pode ser relacionada a diversas condutas, que podem estar associadas ou não ao movimento paredista. Há um grupo de atitudes que se aproximam da figura da greve e com ela se envolve, são elas, a saber: os piquetes (artigo 6º, da Lei da Greve[4]), as operações tartaruga e/ou excesso de zelo e da ocupação do estabelecimento (lock-in). E, há outras formas de manifestação que podem ou não se associar a determinado movimento paredista, mas com ele não se confunde, em seu aspecto sócio-jurídico, como é o caso do boicote. E, por fim há condutas de coerção que são claramente ilícitas, que é o caso da sabotagem (quebra de máquinas, a dolosa produção de peças imprestáveis, o desvio de material do estabelecimento).

A greve pode ser considerada lícita quando atender as exigências legais (previstas na Lei 7.783/89); e ilícita quando as ignorar. Por exigências legais temos, a título de exemplo, necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços (art. 4º, Lei nº 7.783/89[5]). Havendo violação de direitos, a greve será considerada abusiva ou ilícita (art. 6º, §§ 1º e 3º[6]).

O TST, na ementa do RODC – 14600-85.2008.5.05.0000, de 11/09/2008, observa que:

“Considera-se não abusiva (licita) a greve quando observados todos os ditames da Lei nº 7.783/89. Só para esclarecer a greve ilícita é a greve ilegal, ou seja, deflagrada em desacordo com a legislação, mas a melhor doutrina recomenda que haja a substituição da expressão “greve ilegal/ilícita” por “greve abusiva”.

A sinonímia é clara e o ideal é adotar a expressão recomendada pela doutrina.

Diante do exposto, podemos concluir que o direito de greve não é direito absoluto, não devendo atentar contra as liberdades individuais e sociais. E, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 apresenta limitações ao direito de greve, uma dessas limitações diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais que são inadiáveis para a comunidade, que é definido pela Lei da Greve no artigo 10[7], esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e consequentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º, § 2º da CRFB/88[8], em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas. Além dessas expressamente previstas no texto constitucional, há aquelas garantidas especificamente na Lei da Greve.

Notas:

[1] Artigo 2º da Lei 7.783/89: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

[2] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. Editora: LTr, São Paulo, 2008, pág.1291.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, São Paulo, 2010, pág.1307.

[4] Artigo 6º da Lei de Greve: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

[5] Artigo 4º da Lei de Greve: Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

[6] Artigo 6º, § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

[7] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

[8] Artigo 9º, § 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,greve-conceito-e-distincao-entre-greve-licita-e-ilicita,32900.html

TEXTO 3

DIREITO DE GREVE

1. HISTÓRIA

A greve, na história mundial, passou por um processo de mudanças até ser considerada um direito.

Primeiramente a greve foi considerada um delito, depois liberdade (no Estado liberal), para até então ser considerada um direito (nos regimes democráticos).

A lei de Le Chapellier (1791) não permitia qualquer forma de agrupamento dos trabalhadores que tivesse o fim de atender a seus interesses. O código de Napoleão (1810) punia a greve com prisão e multa.

Na Inglaterra, o Combination Act (1799 e 1800) considerava crime de conspiração contra a Coroa a reunião de trabalhadores com o objeto de obter vantagens do empregador.

Em 1825, na Inglaterra, e em 1864, na França, descriminalizou a coalizão.

A greve só veio ser reconhecida como direito em 1947 na Itália.

2. NO BRASIL

Em 1890 a greve era proibida no Brasil pelo Código Penal. O decreto nº 1.162 de 1890 derrogou essa orientação. E a lei nº 38 de 1932 definiu a greve como delito.

A Constituição de 1937 considerava a greve um movimente antissocial, que fazia mal ao trabalho.

Ao ser instituída a Justiça do Trabalho pelo Decreto-lei nº 1.237/39 ficou fixado que a greve seria passível de punições que podiam ser de despedida e suspensão até prisão.

O Código Penal de 1940 considerava a greve crime se tivesse perturbação da ordem pública ou se fosse contrária aos interesses públicos.

O Decreto-lei nº 9.070 de 1946 permitiu a greve nas atividades acessórias, mesmo havendo a proibição da constituição de 1937 que a considerava antissocial.

A Constituição de 1946 mudou tudo, reconhecendo o direito de greve que deveria ser regulado em lei.

A greve lícita não rescindia o contrato de trabalho, nem extinguia os direitos e deveres dele resultantes.

A Constituição de 1967 outorgava o direito de greve aos trabalhadores. Todavia, os funcionários públicos e funcionários de atividades de atividades essenciais não tinham esse direito.

A Constituição de 1988 assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º).

A lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades primordiais da sociedade.

Atualmente a lei não versa sobre os dias parados, nem sobre a contagem do tempo de serviço durante a greve. Não trata de legalidade ou ilegalidade da greve, no entanto, usa o termo ABUSO DE DIREITO.

3. CONCEITO

É uma paralisação passageira e sem emprego de violência do trabalhado pelos trabalhadores, com o objetivo de adquirir melhores condições de trabalho. A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador.

A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).

É importante observarmos que a suspensão tem que ser coletiva, pois, se apenas um trabalhador resolver suspender o trabalho a greve não estará configurada, e ainda poderá ensejar uma dispensa por justa causa.

A greve é uma garantia constitucional. É considerado um direito social dos trabalhadores, tratando-se de garantia fundamental.

4. NATUREZA JURÍDICA

A greve é um direito do trabalhador de coerção com a finalidade de resolver um conflito coletivo.

Envolve um fato jurídico, não é uma declaração de vontade, mas um comportamento do trabalhador. Envolve um direito subjetivo.

5. CLASSIFICAÇÃO DAS GREVES

Quanto a sua legalidade:

Lícitas – São aquelas que atendem as determinações legais;

Ilícitas – São aquelas as quais as prescrições legais não são observadas;

Abusivas – São aquelas durante as quais são cometidos abusos, indo além das determinações legais;

Não Abusivas – São aquelas durante as quais não são cometidos abusos.

Quanto a sua extensão:

Globais – Atingem várias empresas

Parciais – Podem alcançar algumas empresas ou certos setores destas;

Greves de Empresa – Só ocorrem nas imediações da empresa.

Quanto ao seu exercício:

Rotativa – é praticada por vários grupos alternadamente;

Intermitente – é aquela que vai e volta;

Contínua – é aquela sem interrupções;

Greve Branca – é aquela que os trabalhadores permanecem no seu local de trabalho, mas deixam de prestar os serviços;

Quanto ao seu objetivo:

Políticas – Há reivindicações ligadas a um aspecto macroeconômicos, inerentes ao governo;

Greves de Solidariedade – São aquelas em que os trabalhadores se solidarizam com os outros para fazer suas reivindicações.

Disponível em: http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/economia-e-financas/legislacao-social-direito-de-greve/32840/

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